Processo 7001798-30.2020.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001798-30.2020.8.22.0019 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA, LH MC 06 S/N KM 18 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: STEPHANI SARAIVA CAMPOS, OAB nº MS14296, SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF, OAB nº MS18719 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por LUIZ ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que apresenta diagnóstico de demência (CID-10: F02) e doença pulmonar obstrutiva crônica, o que o incapacita para o trabalho e gera dependência de terceiros para sua subsistência, estando em condição de vulnerabilidade social. Defende que o benefício foi indeferido administrativamente e busca amparo judicial para concessão desde o requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi deferida. Citado o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que o autor não comprova os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica e estudo psicossocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida pelo autor em face do INSS pleiteando a concessão de benefício de assistência social ao deficiente (BPC/LOAS). Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) e do art. 203, V, da Constituição Federal, o BPC é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além de demonstrar situação de vulnerabilidade econômica (renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo – critério suscetível de flexibilização, conforme precedentes do STF e STJ). Durante a instrução processual foi realizada perícia por profissional médico nomeado por este juízo (ID 123243349) que apontou: "Diagnóstico: CID F02 (demência em outras doenças classificadas em outra parte), J44.8 (doença pulmonar obstrutiva crônica) e R91 (achados anormais de exames pulmonares); Sintomatologia relevante, inclusive dispneia aos esforços, dependência de tratamento regular e uso de O2 domiciliar, além de histórico de agravamento respiratório; Examina-se que o requerente se apresentou lúcido, com memória preservada e orientação no tempo e espaço, mas portador de limitação grave de natureza pulmonar; Conclusão pericial: incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de enfermidade crônica e incapacitante, desde pelo menos 03/03/2024." A perícia analisou toda documentação médica constante dos autos e, apesar de ressalvar a independência da conclusão judicial, confirmou incapacitação absoluta para o labor, inexistindo prognóstico de reversão, mesmo com tratamento especializado multidisciplinar. Ressalte-se também que o perito reconheceu impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual, com obstrução da participação social em igualdade de condições. O laudo social foi conclusivo quanto ao estado de…
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