Processo 7001798-79.2023.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001798-79.2023.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7001798-79.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: EDMUNDO PEREIRA LIMA ADVOGADO DO REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Valor: R$ 793.760,75 DECISÃO Evolua-se a classe processual. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por EDMUNDO PEREIRA LIMA, sob a alegação de hipossuficiência financeira superveniente, em razão de sua condição de aposentado, do alegado estado de saúde delicado e do elevado valor das custas processuais finais, fixadas em R$ 27.497,43. É a síntese. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte requerente. No caso dos autos, apesar das alegações deduzidas, não foram juntados documentos contemporâneos e suficientes capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. A mera condição de aposentado e a existência de enfermidades, embora circunstâncias relevantes, não autorizam, por si sós, a concessão automática da benesse. Ao contrário, verifica-se, por meio de consulta ao Portal da Transparência do TRT da 14ª Região, que a parte requerente aufere renda líquida superior a R$ 13.000,00 mensais, circunstância que enfraquece a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da inexistência de comprovação idônea acerca de despesas extraordinárias aptas a comprometer substancialmente sua capacidade financeira. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de prova suficiente da incapacidade econômica autoriza o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita: Agravo interno. Apelação cível. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Recurso não provido. A concessão do benefício da gratuidade judiciária deve se amparar na condição de hipossuficiência econômica atual da parte que a requer. A ausência de documentos tendentes a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000078-43.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70000784320248220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha) Também não prospera a alegação de que o elevado valor das custas finais, isoladamente considerado, justificaria o deferimento do benefício. Isso porque as custas processuais decorrem do valor atribuído à causa ou do proveito…

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