Processo 7001799-23.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001799-23.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001799-23.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIRCEU SOARES BORGES ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIRCEU SOARES BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de id. 137920006, foi deferido o diferimento das custas processuais para o final da demanda, bem como a citação da autarquia previdenciária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 139454035), alegando a insuficiência de prova material do exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Sustentou, ainda, a existência de fatos impeditivos, razão pela qual pugna-se pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id.139807555), requerendo, contudo, complementação da produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito. 1. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Dessa forma, fixo o ônus probatório da seguinte maneira: a) caberá ao autor comprovar sua condição de segurado especial da Previdência Social; comprovar o período de labor rural em regime de economia familiar; e esclarecer a existência de atividade empresarial. b) à parte ré, incumbirá comprovar eventual ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 2. Dos pontos controvertidos Delimito como questões controvertidas da presente demanda a) a condição da parte autora como segurada especial da Previdência Social; b) a existência de início de prova material do exercício de atividade rural; c) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência; d) Se a atividade empresarial e/ou eventual patrimônio do autor são capazes de afastar a qualidade de segurado especial. 3. Do prosseguimento do feito. 3.1. Da prova material Com a alteração promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, houve modificação substancial dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, passando a comprovação da atividade rural do segurado especial a ocorrer mediante autodeclaração corroborada por início de prova material e por instrumentos ratificadores extraídos das bases governamentais. Em razão desse novo regramento, o INSS deixou de exigir, na esfera administrativa, a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade rural, conforme previsto nos arts. 109 e 115 da IN PRES/INSS n. 128/2022 e no art. 19-D do Decreto n. 3.048/99. Nesse cenário, a produção de prova oral em juízo passou a assumir caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, para comprovação da alegada condição de segurada especial, mostra-se necessária apresentação dos seguintes elementos: a) autodeclaração do…

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