Processo 7001799-32.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001799-32.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001799-32.2026.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELMA PEREIRA GOUVEIA FELICIANO ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB Nº SP81050S, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB Nº RO9944A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2026 09:47 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual servidora pública municipal pleiteia a implantação e o pagamento do adicional de especialização de 20% sobre o vencimento base, previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012, vigente à época de sua posse. Sentença: O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] ELMA PEREIRA GOUVEIA FELICIANO pleiteia a implantação do adicional de especialização no percentual de 20% e o pagamento de valores retroativos, em razão da conclusão de Pós-Graduação em Educação Infantil e Alfabetização. A ficha financeira do ano de 2025 (Id. 133098259) demonstra que, desde agosto, a requerente já recebe 5% do salário base, a título da rubrica 53 ADIC INCENT ESCOLARIDADE. Além disso, necessário observar que a requerente é servidora vinculada à secretaria de educação, estando submetida à Lei Complementar n.º 325/2023, vigente à época do requerimento administrativo. No que concerne à verba pleiteada, prevê a mencionada lei: Art. 92 Será devido adicional de especialização ao profissional da educação que tiver concluído o curso de pós-graduação [...] observado os seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) do vencimento em curso de especialização; [...] § 3º [...] a) Se o objeto da especialização do inciso I for afeto ao cargo de provimento originário aplicar-se-á o percentual descrito; b) Se o objeto da especialização do inciso I for diverso do cargo de provimento originário aplicar-se-á 50% (cinquenta por cento) do percentual descrito. Assim, considerando que o objeto da especialização é diverso do cargo de provimento originário da autora (serviços gerais), o percentual devido corresponde a 5% e não de 20% como requer a autora. [...]” Em respeito às razões recursais, cumpre mencionar que, à época da posse da autora, vigorava a Lei Complementar Municipal n.º 108/2012, que previa o adicional de especialização de 20% sobre o vencimento base. Entretanto, quando do requerimento administrativo voltado à percepção do referido percentual, já estava em vigor a Lei Complementar Municipal n.º 325/2023, a qual passou a dispor expressamente sobre o pagamento de adicional de especialização no percentual de 10%, reduzido a 5% quando o objeto do curso não guarda pertinência com o cargo de provimento originário – situação expressamente aplicável ao caso, uma vez que a autora exerce funções de serviços gerais e a especialização concluída não se…

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