Processo 7001799-40.2023.8.22.0009
TJRO • Apelação Criminal
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7001799-40.2023.8.22.0009 Apelação Origem: 7001799-40.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: J. G. R. da S. Advogada: Hevellyn Pryscylla Medeiros Roberto (OAB/RO 6595) Advogado: Valdson Jose dos Santos (OAB/RO 10789) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 21/08/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIGITAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARQUIVO DIGITAL. DOLO CONFIGURADO. VALIDADE DA CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA CORRETA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO (SÚMULA 231/STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA (ART. 387, IV, CPP). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos no art. 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação de pornografia envolvendo adolescente) e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), às penas de 03 anos de reclusão e 03 meses de detenção, em regime aberto, mais multa e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução das penas, reconhecimento mais amplo da confissão, primariedade e readequação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de divulgação de pornografia envolvendo adolescente e de descumprimento de medida protetiva; (ii) analisar se a dosimetria da pena comporta modificação, especialmente quanto à pena-base, à valoração das circunstâncias judiciais, à atenuante da confissão espontânea e à primariedade; (iii) verificar se o valor mínimo fixado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por depoimentos e demais elementos dos autos. A autoria e materialidade do crime do art. 241-A do ECA se comprovam pela confissão parcial do réu e pelos depoimentos da vítima, familiares e informante que visualizaram as publicações, sendo irrelevante a ausência de apreensão do arquivo digital, pois o tipo penal é formal. O conteúdo divulgado enquadra-se na definição de “cena pornográfica” do art. 241-E do ECA, sendo irrelevante que o rosto da adolescente não aparecesse, pois havia identificação associada ao nome e aos perfis falsos criados. O dolo na divulgação das imagens se demonstra pela conduta deliberada do apelante, que divulgou o material como forma de retaliação à vítima. A consumação do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha ocorre com um único ato voluntário de descumprimento da medida protetiva, sendo irrelevante a inexistência de reiterações posteriores. A sentença fixou as penas-base no mínimo legal e reconheceu a primariedade, inexistindo qualquer circunstância judicial negativa. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida e aplicada. Contudo, não se pode reduzir a pena mínima, por ser…
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