Processo 7001800-04.2023.8.22.0016

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001800-04.2023.8.22.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/072026 Processo: 7001800-04.2023.8.22.0016 Apelação Origem: 7001800-04.2023.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Apelante: Jair Antunes de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 08/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA. INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE INCÊNDIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 50 e 41 da Lei nº 9.605/1998, em razão da destruição de floresta nativa do bioma amazônico e da provocação de incêndio em vegetação nativa sem autorização dos órgãos competentes. O recorrente suscitou preliminares de nulidade por ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do crime do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 e por alegado vício de fundamentação da sentença. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ilicitude da prova de autoria, ausência de dolo e de nexo causal, bem como a aplicação do princípio da consunção e a readequação da pena. A sentença reconheceu a prática dos dois delitos ambientais, fixou pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e estabeleceu valor mínimo para reparação dos danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de destruição de floresta nativa previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998; e (ii) saber se a condenação pelo crime de incêndio em mata ou floresta, previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, pode subsistir sem a realização de laudo pericial técnico exigido para crimes que deixam vestígios. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade confundem-se com o mérito recursal, pois demandam análise da suficiência e da validade das provas produzidas. Sua apreciação conjunta com o mérito prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998 foram demonstradas por auto de infração, termo de embargo, registros fotográficos, monitoramento por imagens de satélite, carta-imagem elaborada por órgão técnico e depoimentos harmônicos dos policiais militares ambientais. As provas técnicas evidenciaram a supressão progressiva de extensa área de floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização válida dos órgãos ambientais. A licença apresentada encontrava-se vencida e não abrangia a totalidade da área degradada. A tese defensiva de área rural consolidada e de mera limpeza de pastagem não encontra amparo no conjunto probatório. O monitoramento temporal por imagens demonstrou a destruição contínua de vegetação nativa protegida. Quanto ao crime do art. 41 da Lei nº 9.605/1998, a condenação não pode ser mantida. O delito deixa vestígios e exige exame de corpo…

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