Processo 7001800-42.2025.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001800-42.2025.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001800-42.2025.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VOLMAR DUDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. A parte executada impugnou os bloqueios realizados junto ao sistema SISBAJUD, alegando que, é agricultor que tem na produção rural sua única fonte de renda e, foi surpreendido com o bloqueio judicial no valor de R$ 34.441,02 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), sendo que o valor é impenhorável por ser relativo à verba alimentar. Ademais, sustentou que, está com seu acesso ao aplicativo e aos serviços do Banco do Brasil completamente bloqueados, o que o impede de obter os extratos bancários necessários para comprovar a origem e a destinação dos valores, caracterizando cerceamento de defesa (ID 133638972). Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 134159516. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. No caso em análise, embora a parte exequente alegue a existência de bloqueio ao aplicativo e aos serviços do Banco do Brasil, verifico que tal alegação não prospera. Conforme demonstrado pela gravação de tela apresentada pelo executado (ID 133638973), não há bloqueio ao aplicativo ou à conta bancária, mas sim a atuação de um sistema de segurança do próprio Banco do Brasil. Segundo o referido sistema, a liberação do aplicativo móvel pelo cliente depende de comparecimento a um caixa eletrônico ou agência física da instituição. No tocante aos extratos bancários, observa-se que o próprio devedor poderia tê-los solicitado diretamente à instituição bancária, providência que não foi demonstrada nos autos, já que não há nenhum documento nesse sentido. Ressalto, ainda, que compete ao devedor o ônus de demonstrar, de forma cabal, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou se enquadram em outra hipótese legal de impenhorabilidade. Apenas alegações desacompanhadas de documentação idônea não satisfazem tal exigência, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra…

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