Processo 7001800-69.2025.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001800-69.2025.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE GOMES TERRA JUNIOR, SAMARA EDUARDO SOARES ADVOGADO DOS RECORRIDOS: MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “(...) Consiste a controvérsia em verificar se há mora da requerida na efetivação do serviço e responsabilidade pelos respectivos consequentes. Ao aduzir a excludente de responsabilidade, a requerida gerou para si o dever de comprovar o fato impeditivo do direito dos autores e de tal ônus não se desincumbiu, porquanto não demonstrou a ligação da energia e/ou outra causa que justifique o desatendimento. Nesse sentido, ainda que se considere a complexidade do procedimento, a exemplo da extensão de rede, afixação de postes, dentre outros, observa-se decorrido o prazo de 120 dias, a partir de orçado o serviço (março/2025). Para além disso, há que se ponderar o descumprimento dos prazos antecedentes, desde o primeiro protocolo - efetivado em janeiro/2025. Registra-se que até o momento, inexiste notícia, tampouco, prova de cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, a reputo devida. O dano moral, na mesma senda, merece prosperar, haja vista a natureza essencial do serviço e o notório constrangimento advindo de sua privação. Outrossim, a omissão injustificada requerida, com efeito importa no caso em apreço, ofensa aos direitos da personalidade. Na mensuração do valor, considero a conduta lesiva, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Entendo razoável a importância de R$3.000,00, para ambos os requerentes, atento à unidade familiar. Posto isso, Julgo Procedentes os pedidos propostos por José Gomes Terra Junior e Samara Eduardo Soares em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, para condenar a requerida à eletrificação no imóvel dos requerentes, de acordo aos protocolos de atendimento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, bem como, a indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, com atualização monetária conforme IPCA, desde o arbitramento (art.389, parágrafo único do CC) e juros de acordo com a taxa legal indexada pela Selic - deduzido o índice IPCA - consoante à metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (art.406, CC), a partir da citação, para ambos os requerentes. Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.…
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