Processo 7001802-69.2026.8.22.0015

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7001802-69.2026.8.22.0015
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001802-69.2026.8.22.0015 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente ALICE DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL ASSEMBLEIA DE DEUS s n ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 Requerido(a) AMANDA DE OLIVEIRA RENGIBE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro a justiça gratuita, a parte autora juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência. ALICE DE OLIVEIRA ajuizou ação de curatela em face de AMANDA DE OLIVEIRA RENGIBE, sustentando a urgência do provimento liminar dada a condição de incapacidade da requerida para praticar os atos da vida civil, conforme atestado médico acostado aos autos (ID 136278245), diagnóstico de deficiência intelectual, déficit cognitivo significativo, com variações de atraso de fala e atraso no desenvolvimento motor, e restrição comportamental severa. Afirma-se necessidade de representação legal imediata para realização de atos patrimoniais e negociais, especialmente para regularização do benefício de prestação continuada (BPC LOAS), cuja mãe, autora, sempre acompanhou e representou a curatelanda. A parte autora apresentou documentos comprobatórios. Emenda à petição inicial foi apresentada, com juntada de documentos complementares, inclusive demonstrativos bancários, certidões judiciais e trabalhistas, comprovando inexistência de processos ou débitos em nome da requerente e requerido, além de atualização cadastral para fins de certidão negativa (ID 137349644). Consta, nesta oportunidade, o pleito liminar de nomeação de ALICE DE OLIVEIRA como curadora provisória da filha, AMANDA DE OLIVEIRA RENGIBE, com poderes para administração patrimonial e representação negocial, em razão da urgência demonstrada nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência funda-se no disposto do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, diante de justificação da urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O artigo 84, § 3°, da Lei 13.146/2015, igualmente determina que a curatela seja proporcional às necessidades e dure o menor tempo possível, priorizando sempre a proteção dos interesses da pessoa com deficiência, respeitando seu exercício de capacidade civil. No mesmo sentido assevera o E. TJ/RO: EMENTA: Apelação cível. Interdição e curatela. Depressão crônica. Incapacidade da vida civil comprovada. Recurso provido. A interdição é instituto jurídico que visa resguardar os direitos daqueles que, tendo atingido a maioridade civil, não possuam capacidade para exercer seus direitos ou contrair obrigações. Tal proteção legal se efetiva com a nomeação de curador, que irá suprir a capacidade do interditado, assistindo-o nos atos da vida civil. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Comprovado que a enfermidade do interditando afeta o seu discernimento, impedindo-o de gerir a sua própria vida, a interdição poderá ser deferida. (TJRO -…

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