Processo 7001803-18.2025.8.22.0006
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001803-18.2025.8.22.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: JOSE HUDSON LEOCADIO KRAUZE ADVOGADOS: MIRELA DAMACENA, OAB Nº MT31052A, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMONER, OAB Nº RO7311A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 18:30 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, em razão de cobranças consideradas indevidas referentes à TUSD – Fio B, diante do protocolo de solicitação de acesso à microgeração no prazo estabelecido pela Lei nº 14.300/2022. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Reconheceu-se o direito do autor à isenção da TUSD – Fio B até 31 de dezembro de 2045, em razão do protocolo tempestivo do pedido de acesso em 4 de janeiro de 2023. Foi declarado inexistente o débito relativo às cobranças lançadas sob a rubrica “Ajuste GD – TRF Reduzida (Lei 14.300/22) – Convencional”. Determinou-se a reclassificação das unidades consumidoras para GD-I, com cessação de novas cobranças referentes à modalidade GD-II, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Condenou-se a requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com concessão de tutela de urgência. Razões do recurso – Requerida: Preliminarmente, sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade técnica da causa, apontando necessidade de prova pericial de engenharia e regulação. No mérito, argumenta que o primeiro protocolo de solicitação de acesso foi indeferido por vício de titularidade da unidade consumidora, em desconformidade com o anexo 3.C do módulo 3 do PRODIST e normas técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica, não havendo direito adquirido à classificação no regime GD-I. Sustenta que o protocolo considerado válido ocorreu apenas em 9 de fevereiro de 2023, após o prazo estabelecido, devendo prevalecer o enquadramento das unidades como GD-II, sujeito à cobrança da TUSD – Fio B. A requerida defende a legalidade da cobrança realizada e a ausência de ato ilícito ou falha nos serviços. Alega que os valores são devidos e não há vícios nos equipamentos de medição ou no procedimento de faturamento, não devendo haver restituição. Prequestiona dispositivos constitucionais e infralegais para fins de eventual recurso especial. Subsidiariamente, requer a reforma total da sentença para considerar os pedidos do autor improcedentes, reconhecer a legalidade do enquadramento em GD-II e das cobranças efetuadas. Contrarrazões: Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE TÉCNICA Alega a recorrente a existência de matéria complexa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que, a seu ver, afastaria a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, a controvérsia posta nos autos restringe-se ao enquadramento do protocolo realizado pelo recorrido para acesso ao sistema de microgeração distribuída, bem como à legalidade das cobranças a título de TUSD – Fio B, à luz da Lei nº 14.300/2022, da Res. Aneel nº 1.000/2021 e do…
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