Processo 7001803-79.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001803-79.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001803-79.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: G. A. L. R. ADVOGADO DO AUTOR: KATIUSCIA LEAL AZEVEDO, OAB nº RO10575 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação previdenciária proposta por G. A. L. R., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada – LOAS, sob o fundamento de que preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica. Recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da Autarquia Requerida e designada a perícia médica. Posteriormente, sobreveio aos autos o laudo médico pericial (ID. 129993004). O requerido contestou a ação (ID. 131662665). A requerente apresentou réplica à contestação (ID. 132657758). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. Fundamentação. Destaca-se, inicialmente, que não há questões processuais pendentes. Outrossim, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), in verbis: Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Uma vez que o magistrado é destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar a suficiência e necessidade delas e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005587-79.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005587-79.2020.8.22.0005, Data de Julgamento: 09/05/2024) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas e, por isso, é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, em especial a perícia social requerida em réplica, ante a prejudicialidade da análise do requisito da deficiência. O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e às pessoas com deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Referido direito constitucional foi regulamentado por meio da Lei Orgânica da Assistência Social, que previu em seu art. 20 os requisitos necessários à sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores…

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