Processo 7001803-84.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001803-84.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS VIEIRA DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504 Polo Passivo: CW TECHNOLOGY LTDA, LTI SEGUROS S/A ADVOGADO DOS REU: THALLES RANGEL ALVES LOPES, OAB nº MG166693 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE CARLOS VIEIRA DIAS em face de CW TECHNOLOGY LTDA e LTI SEGUROS S/A. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. A controvérsia cinge-se em verificar eventual responsabilidade civil das rés pelos eventuais danos experimentados pela parte autora em decorrência da demora excessiva no envio do serviço de reboque e do descumprimento do contrato pela ausência da prestação dos serviços. É incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato de seguro do veículo da parte autora, sendo certo que, dentre as coberturas previstas, está o fornecimento de serviço de guincho (assistência 24h) com distância de até 400 km e frequência máxima de uma vez ao mês e quatro vezes por ano. A relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte das rés. Cumpre, portanto, a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que ensejam eventual responsabilidade das rés, sendo necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e se é passível de indenização. Consigo que as rés só não serão responsabilizadas se o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conquanto o ônus da prova inicial recaia sobre a parte ré, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo, devendo comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como demonstrar a inveracidade das alegações apresentadas pela parte contrária na medida de sua possibilidade. Isso porque a inversão do ônus da prova não significa dizer que a parte autora poderá ficar de braços…
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