Processo 7001804-78.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7001804-78.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARLENE APARECIDA CREALEZ TRONQUIM, SAMUEL DE OLIVEIRA TRONQUIM ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário (ITBI), ajuizado por MARILENE APARECIDA CREALEZ e SAMUEL DE OLIVEIRA TRONQUIM em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Segundo narra a inicial, os requerentes adquiriram no ano de 2023 um imóvel urbano no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), montante este que foi declarado no instrumento público de compra e venda e serviu como base para o recolhimento inicial do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Aduz que após o recolhimento do imposto, o fisco municipal instaurou procedimento administrativo, com o objetivo de arbitrar a base de cálculo do ITBI, sob a alegação de que o valor declarado não correspondia ao valor de mercado do imóvel. Após a conclusão do procedimento, foi emitido notificação de lançamento de diferença do ITBI, no valor de R$ 22.700,44 (vinte e dois mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), tendo como base o valor do imóvel em R$1.585.021,80 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta centavos). Afirma que o procedimento administrativo está eivado de erro material, tendo em vista que ao calcular o valor da edificação, foi utilizado como parâmetro a área de terreno de 712,50² e não a metragem efetivamente construída, qual seja 357,02m². Assim, requer seja julgado procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a nulidade do lançamento tributário complementar do ITBI referente ao Processo Administrativo Fiscal n. 27.326/2023, Notificação de Lançamento – ID 2377820, no valor de R$ 22.700,44, em virtude do erro material na apuração da base de cálculo. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não está se discutindo nestes autos a impossibilidade do fisco ter instaurado processo administrativo, a fim de apurar a base de cálculo do ITBI, mas sim a incidência de eventual erro material na conclusão do referido feito. Sem maiores delongas, analisando a decisão proferida no processo…
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