Processo 7001805-67.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001805-67.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001805-67.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.396,35 () Parte autora: MARIA LUZIA DE ANDRADE, CACÍQUE 2965 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MALCON DAVID DE ANDRADE BARROS, OAB nº RO12961 Parte requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, 7 PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CALÇADA ALDEBARà 180, (CENTRO DE APOIO II) ALPHAVILLE - 06541-055 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA, LEANDRO FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, OAB nº AM19869, ESTADOS UNIDOS 270, (PRQ NAçÃÂΜES) FLORES - 69028-110 - MANAUS - AMAZONAS, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUZIA DE ANDRADE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e 7 PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Alega a parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado registrado em seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude. Narra que a suposta contratação não decorreu de sua iniciativa, tampouco foi realizada por meio de canais formais da instituição financeira, sustentando que terceiros teriam comparecido à sua residência, apresentando-se como intermediários na contratação de serviços financeiros, ocasião em que teriam coletado seus dados pessoais e induzido a autora em erro quanto à natureza do ajuste celebrado. Aduz que, embora tenha havido contato presencial, não houve manifestação de vontade livre, informada e consciente para a contratação de empréstimo consignado, especialmente quanto às condições do negócio jurídico, tais como número de parcelas, valores descontados e natureza da obrigação assumida. Afirma, ainda, que a contratação estaria maculada por vício de consentimento decorrente de fraude, tendo tomado conhecimento do suposto contrato apenas após a incidência de descontos mensais em seus proventos, os quais reputa indevidos. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em decisão de ID 125600778 a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária. Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, a inadequação do procedimento diante da suposta necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de pressupostos processuais. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado validamente, mediante manifestação de vontade da autora, inexistindo fraude ou vício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a produção de prova oral (ID 127589246). Por sua vez, a 7 PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA suscita,…

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