Processo 7001806-30.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001806-30.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001806-30.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADOS DO AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial Trata-se de ação de declaratória com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência manejada por OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A empresa Autora é titular da unidade consumidora nº 20/1431204-5, vinculada ao fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, ocorre que a requerida passou a realizar cobranças indevidas a título de energia reativa excedente na referida unidade consumidora. Ressalte-se que, em nenhum momento, a requerida adotou qualquer procedimento técnico, tampouco forneceu orientação ou realizou notificação prévia à autora para fins de regularização da suposta energia reativa excedente, em afronta às normas regulatórias aplicáveis, bem como aos princípios da transparência e da informação que regem as relações de consumo. Dessa forma, o autor foi compelido a realizar os pagamentos dos valores indevidos mês a mês, os quais totalizam R$ 29.505,70 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta centavos). As cobranças indevidas perduram de janeiro de 2019 até março de 2026. Diante do exposto, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir, nas faturas da unidade qualquer cobrança a título de energia reativa excedente, objeto da presente demanda, bem como se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de tais cobranças, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o breve relato. Decido. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. O pedido de tutela para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica comporta deferimento. Explico. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora apresentou documentação apta a indicar possível inobservância, pela concessionária, do devido procedimento regulatório previsto no art. 316 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente quanto à ausência de notificação prévia, concessão de prazo para adequação e transparência nas cobranças de energia reativa excedente. Tais elementos, aliados à orientação consolidada deste Tribunal, no sentido da estrita observância do devido processo administrativo nas relações de consumo de energia, evidenciam a plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da necessidade…

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