Processo 7001807-15.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001807-15.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001807-15.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: STANGE E STANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, RO 387, KM 32,5 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372 FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 35.291,86 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por TANGE E STANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP , em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alega, em síntese, que a ré vem realizando cobranças indevidas em sua fatura de energia da unidade consumidora denominada de “energia reativa excedente” . Assim, requer a procedência do pedido inicial a condenação da ré em restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Requer ainda, concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parts, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo com que a Requerida deixe de cobrar a dita “energia reativa excedente” atendendo o paragrafo único do Artigo76 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL . Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 136543315) Parte ré foi devidamente citada e apresentou Contestação junto ao ID 138178052, arguindo a ausência de irregularidade na cobrança, que a cobrança é permitida pela ANEEL, que a responsabilidade é da unidade consumidora, tendo em vista a qualidade de suas instalações elétricas, e que, por isso, há impossibilidade de devolução em dobro. Parte autora foi intimada e não apresentou réplica. Partes foram intimadas para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, já a parte ré opinou pelo depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de produção de outras provas, indefiro, tendo em vista que a lide atual versa apenas sobre questões de direito, razão pela qual, se faz desnecessária a produção de provas orais. Apesar de não ter sido alegado, por se tratar de questão de ordem pública, analiso se os débitos discutidos estão cobertos pela prescrição. Neste sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Rondônia: Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal. A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) Dessa forma, como os débitos por ora discutidos são apenas do ano de 2022 e 2023, estão dentro do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CPC, não se operando a prescrição. Do Mérito As faturas acostada pelo autor…

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