Processo 7001807-73.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001807-73.2026.8.22.0021 AUTOR: ANTONIO ALVES CORDEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, desconstituição de débito e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Alega, em síntese, que a requerida está promovendo a cobrança de suposto débito decorrente de recuperação de consumo, nos valores de R$ 1.407,60 e R$ 15.750,05, relativos à unidade consumidora nº 20/1122060-5, montantes que não correspondem ao consumo médio de sua residência. Sustenta, ainda, que não teve prévio conhecimento acerca da apuração de eventual irregularidade em seu medidor. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que indicam a plausibilidade das alegações, notadamente diante da controvérsia acerca da origem e da regularidade do débito cobrado (IDs 134802479 e 134802480), cuja apuração demanda dilação probatória. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, haja vista o risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, circunstância apta a gerar prejuízos de difícil reparação, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana e à realização de atividades cotidianas básicas. Outrossim, da análise do histórico de consumo juntado ao ID 134802484, p. 2, verifica-se que apenas os débitos relativos à recuperação de consumo permanecem em aberto, encontrando-se os demais devidamente quitados. Diante desse cenário, a concessão da medida é adequada para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos; b) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20/1122060-5, em razão dos referidos débitos. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada nos valores de R$ 1.407,60 e R$ 15.750,05. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em…
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