Processo 7001808-95.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001808-95.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo nº: 7001808-95.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 128, KM 01, LADO SUL s/n ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR:ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU:REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3160 JOÃO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou o autor que exerce atividades rurais, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade. Juntou documentos. Despacho inicial (ID 76083282). Deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de instrução. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o autor não comprovou o mínimo de desempenho de atividade rural, e por consequência, não deve ser procedente os pedidos na peça inaugural. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção da aposentadoria por idade o trabalhador rural referido no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 precisa comprovar, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, sendo que a comprovação poderá ser realizada por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental. O requisito etário restou devidamente preenchido, a autora nasceu em 06/11/1959, conforme documento de identidade. Portanto, implementou a idade necessária (60 anos) em 2019, possuindo 65 anos na data do requerimento administrativo (28/03/2025). autora nasceu em 06/11/1959, conforme documento de identidade. Portanto, implementou a idade necessária (60 anos) em 2019, possuindo 65 anos na data do requerimento administrativo (28/03/2025). Para comprovar a qualidade de segurada especial, juntou aos autos diversos documentos, Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural datado de 2002, Contrato de comodato rural firmado em 2021, Notas fiscais de venda de café referentes aos períodos de 2008 a 2010 e de 2021 a 2025. Embora o INSS tenha apontado vínculos urbanos (períodos em 2014 e entre 2015/2017), a jurisprudência é pacífica no sentido de que o labor urbano intercalado não retira a condição de segurado especial se o retorno à atividade rurícola for demonstrado. Nesse ponto, a prova testemunhal colhida em audiência foi contundente ao corroborar as afirmações da petição inicial, confirmando que a autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, sendo o labor urbano um evento episódico que não descaracterizou sua vocação camponesa. Nesse ponto, a prova testemunhal colhida em audiência foi contundente ao corroborar as afirmações da petição inicial, confirmando que a autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, sendo o labor urbano um evento…

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