Processo 7001809-61.2026.8.22.0015

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001809-61.2026.8.22.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001809-61.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuição: 13/05/2026 EMBARGANTES: L HERRERA ANDRADE, BEIRA RIO 388, LOJA A CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, LAURA HERRERA ANDRADE, AV. ROCHA LEAL 693 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: CLAUDIA MARIA APARECIDA ROSSETTI PFEIFER, OAB nº SP361576 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados à execução n. 7006985-55.2025.8.22.0015. A execução principal está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 97633-6, no valor de R$ 124.485,11 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). Na inicial, a parte embargante alegou, em síntese: defeito de representação processual da exequente; ausência de depósito do título físico original; excesso de execução, em razão da cobrança de juros moratórios de 7,50% ao mês; abusividade na cobrança de seguro prestamista; e impenhorabilidade dos bens utilizados na atividade empresarial. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a regularização da representação processual da exequente, o depósito do título original, a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, o expurgo do seguro prestamista, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens da empresa e a condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. A justiça gratuita foi deferida à parte embargante, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 136459562). A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação, sendo revel. As patronas da parte embargante informaram renúncia ao mandato no Id. 138900000. O processo foi ajuizado em 13/05/2026 e veio concluso em 03/07/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A revelia da embargada não implica acolhimento automático dos embargos, pois compete ao Juízo examinar a regularidade do título, a legalidade dos encargos e a procedência jurídica das alegações deduzidas. Renúncia ao mandato As patronas da parte embargante informaram renúncia ao mandato no Id. 138900000. Contudo, o documento de Id. 138901701 não comprova comunicação inequívoca à mandante Laura Herrera Andrade, pois a mensagem foi dirigida a terceiro, Wanderson Abidias Pacheco Andrade. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia somente produz efeitos processuais após a comprovação da comunicação ao mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação pelo prazo legal, se necessário para evitar prejuízo. Assim, indefiro, por ora, a exclusão das patronas das futuras publicações. Defeito de representação da exequente A parte embargante sustenta que a procuração da exequente seria inválida por não observar o estatuto social da cooperativa. A alegação não procede. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, e não autoriza, por si só, a extinção da execução. Além disso, não…

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