Processo 7001811-03.2018.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001811-03.2018.8.22.0018 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS BARBOSA DE MATOS, DALVIN BARBOSA DE MATOS ADVOGADO DOS APELANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: GERMANO BARTELS ADVOGADOS DO APELADO: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Barbosa de Matos e outro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual apontam como violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e os arts. 158, caput e § 1º, e 159 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação Pauliana. Requisitos caracterizados. Venda de imóvel de filho para pai. Fraude. São três os requisitos para a propositura da ação pauliana: a) a anterioridade do crédito; b) o consilium fraudis (má fé) e c) o eventus damni (insolvência do devedor). A ação pauliana é adequada para buscar decisão judicial de anulação de contrato de compra e venda realizada entre filho e pai quando há dívida pendente de pagamento e o devedor se desfaz do único bem, mormente quando o adquirente tinha pleno conhecimento das condições de insolvência do filho. Opostos aclaratórios, estes foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a procedência da Ação Pauliana ajuizada para declarar nula a cessão de posse de imóvel urbano realizada entre pai e filho em 27.12.2016, sob fundamento de fraude contra credores. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à tese de impenhorabilidade do imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/1990) e quanto à alegada inércia do credor entre 2014 e 2017, argumentos que afastariam o consilium fraudis e o eventus damni. 3. A sentença reconheceu a fraude com base nos arts. 158 e 159 do CC e rejeitou a tese de impenhorabilidade por inadequação da via. O acórdão da apelação confirmou a procedência da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados. O STJ, no AREsp, anulou esse acórdão para que fosse suprida a omissão sobre a impenhorabilidade e sobre a alegada inércia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade do imóvel, como bem de família, afasta o consilium fraudis e o eventus damni na Ação Pauliana; e (ii) saber se a alegada inércia do credor entre 2014 e 2017 descaracteriza a fraude reconhecida no acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da impenhorabilidade do imóvel exige prova inequívoca de uso como residência permanente, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Não há nos autos prova robusta da condição de bem de família no momento da alienação. Consta que o devedor era citado em endereço rural até depois da transação, passando a indicar o imóvel urbano posteriormente, o que afasta a demonstração de moradia habitual. 6. A alegação de…
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