Processo 7001811-47.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001811-47.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001811-47.2025.8.22.0021 AUTORES: MIDIANE FERREIRA DE MELO, E. Y. S. D. M., MAIK JHONATA SOUZA DE MELO ADVOGADO DOS AUTORES: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, proposta por MIDIANE FERREIRA DE MELO, em conjunto com seus filhos menores M. J. S. DE M. e E. Y. S. DE M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário em razão do falecimento de segurado especial rural. Foi produzida prova testemunhal (ID 121701826). Citada, a Autarquia apresentou proposta de acordo e, em caso de não aceite, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (ID 123479131). A parte autora não concordou com a proposta de acordo e apresentou impugnação à contestação (ID 125153712). O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 131849416). É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem, por fim, assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido. O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não , a contar da data : (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito , quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos , ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida…

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