Processo 7001811-70.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7001811-70.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral, Liminar , Prestação de Serviços AUTOR: JOSE DIRCEU COSTA, RUA MACHADO DE ASSIS 3331, - DE 3401/3402 A 3542/3543 SETOR 06 - 76873-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA CANAÃ 3311, SALA 02 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE DIRCEU COSTA em face de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. O autor, pessoa idosa (72 anos), relata que já ajuizou demanda anterior contra a ré (processo nº 7000983-50.2021.8.22.0002), na qual restou reconhecida a inexistência de ligação de água em sua residência e a ilegalidade de cobranças e negativações (ID 131914326). Afirma que, em janeiro de 2026, foi novamente surpreendido com restrições de crédito (ID 131914325) promovidas pela ré, referentes a suposto consumo em períodos de 2024 e 2025. Sustenta que o vício persiste, pois não possui hidrômetro ou serviço prestado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 132002257) para determinar a exclusão das inscrições negativas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 133574212). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o imóvel está localizado no Setor 06, área servida por rede pública, o que torna a conexão obrigatória e autoriza a cobrança pela disponibilidade do serviço (tarifa mínima), independentemente de consumo efetivo, nos termos da Lei nº 11.445/2007. Afirmou que a sentença anterior se limitou aos débitos daquela época e que não houve falha na prestação do serviço atual. O autor apresentou réplica (ID 134726339), reforçando que a cobrança por disponibilidade exige conexão efetiva ao imóvel, o que não ocorre. Instadas a especificarem provas (ID 134803126), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 134998992 e ID 135229130). Vieram os autos conclusos II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício concedido ao autor. Entretanto, os documentos de ID 131914323 e 131914324 comprovam que o requerente é aposentado, percebendo rendimentos líquidos modestos (aproximadamente R$ 1.312,20), o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. b) Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de…
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