Processo 7001814-25.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001814-25.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001814-25.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00 () Polo ativo: EGUINALDO ANTONIO DA SILVA, RUA SURINAME 1949, CASA JARDIM AMÉRICA - 76871-004 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO SANTOS GOMES, OAB nº RO15229 Polo passivo: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA., AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO 7815, TORRE II PINHEIROS - 05425-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ, OAB nº SP188439, RUA MANOEL DA NÓBREGA 354, 13 ANDAR, SALA 135 PARAÍSO - 04001-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Vistos e examinados Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por EGUINALDO ANTONIO DA SILVA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. O autor alega que seu cadastro foi indevidamente restringido pela ré, impedindo-o de exercer sua atividade profissional como motorista de cargas. Sustenta que, a partir de outubro de 2025, ao tentar se cadastrar para operar junto a transportadoras vinculadas à ré, teve seu cadastro recusado com justificativa genérica de "divergência", cuja origem, segundo a própria ré, reside na existência de processo criminal em seu nome. Argumenta que essa situação lhe tem causado prejuízos significativos, uma vez que possui proposta concreta de emprego formalizada, além de danos morais decorrentes da restrição imposta. Pede, em síntese, a declaração de ilicitude da conduta da ré de utilizar histórico criminal como fator restritivo ao cadastro, com a consequente obrigação de fazer consistente na conclusão do cadastro sem esse critério, e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, alegando que sua atividade limita-se à prestação de serviços de gerenciamento de riscos, fornecendo informações obtidas de fontes públicas para subsidiar a análise de risco de transportadoras e seguradoras. Assevera que não interfere diretamente na contratação de motoristas e que a pendência cadastral decorreu da existência de processo criminal registrado em nome do autor nos sistemas consultados pela ré. Afirma, ainda, que sua atuação é lícita, não configurando abuso de direito ou discriminação. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é estritamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. Explico: A controvérsia reside em verificar se a ré cometeu ato ilícito ao constar no cadastro do autor a existência de histórico criminal em seu nome, e se essa conduta enseja obrigação de fazer e o direito à compensação por danos morais. Os autos demonstram que a ré atua como intermediária na prestação de serviços de gerenciamento de riscos, organizando e disponibilizando informações obtidas de fontes públicas para auxiliar na tomada de decisão das transportadoras e seguradoras. Consta dos autos que a restrição no cadastro do autor decorreu da existência de registro criminal em seu nome, fato não impugnado pelo requerente — ao contrário, é por ele expressamente reconhecido. A pretensão do autor volta-se não à contestação da veracidade da informação, mas à declaração de…

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