Processo 7001814-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001814-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELMA TALITA FERREIRA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Polo Passivo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por HELMA TALITA FERREIRA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 130996152), alega ter firmado com o requerido um contrato de financiamento de veículo em agosto de 2024, no qual identificou a incidência de diversas cláusulas abusivas. Sustenta, em síntese, a) a cobrança de juros remuneratórios (3,58% a.m.) em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o período (1,93% a.m.); b) a imposição da contratação de um Seguro Prestamista no valor de R$ 1.293,50, configurando venda casada; c) a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor excessivo de R$ 999,00; d) a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 668,00 sem a devida contraprestação; e e) a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 563,39, também sem comprovação do serviço. Requereu a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da Justiça foi deferida, bem foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 131152912). Devidamente citado, o banco requerido apresentou Contestação (ID 132207263), defendendo a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sob o argumento do princípio do pacta sunt servanda e do exercício regular de um direito. Refutou a abusividade dos juros, a ocorrência de venda casada e a ilegalidade das tarifas, juntando aos autos o contrato (ID 132207270), o histórico de pagamentos (ID 132207271), e documentos específicos intitulados avaliação do bem (ID 132207269), registro de contrato (ID 132207272) e proposta de adesão a seguro (ID 132207273). A parte autora apresentou Réplica (ID 133011824), impugnando os argumentos e documentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 134202846 e 134213812). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Assim, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova já deferida (ID 131152912), cabendo ao requerido comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. Passo à análise individual de cada ponto controvertido. II. 1. Dos juros…
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