Processo 7001816-74.2026.8.22.0008
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001816-74.2026.8.22.0008 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDENORA GALDINO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REQUERIDO: JOSE DE ARAUJO PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão ID 135658118 : "Trata-se de ação de curatela formulada por ALDENORA GALDINO DE ARAUJO em face de JOSÉ DE ARAUJO PINTO Aduziu a parte autora que o interditando é seu filho, o qual possui DEFICIENCIA INTELECTUAL (CID 10: F79) condição que, conforme laudo médico em anexo, se manifesta por meio de um desenvolvimento cognitivo incompatível com sua idade cronológica, resultando em dependência significativa para a realização de atividades diárias. Ressaltou que o requerido é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando do cuidado constante da requerente e de seus familiares para todas as suas necessidades. Logo, como o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, faz-se indispensável o deferimento da interdição ora pleiteada. Requereu a concessão de curatela provisória. Juntou documentos. Requereu a concessão de curatela provisória. Juntou documentos. É o relato. DECIDO Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos que instruíram a inicial, qual seja o laudo médico, id n° 135242260 - Pág.1-3 que indica a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de JOSÉ DE ARAUJO PINTO para sua genitora ALDENORA GALDINO DE ARAUJO, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO o(a) curador(a) a:a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras…
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