Processo 7001816-92.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001816-92.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Valor da causa: R$ 12.921,16 () Polo ativo: ELZA JUDITH COZER DOS REIS, ÁREA RURAL S/N, RODOVIA RO 257, ASSENTAMENTOS MIGRANTES ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1.002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RBENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, "CIDADE DE DEUS" VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRADESCO Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ELZA JUDITH CÓZER DOS REIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora postula a declaração de nulidade e inexistência de contrato de seguro de vida e a cessação dos descontos realizados sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" em seu benefício previdenciário, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais, alegando jamais ter contratado qualquer seguro junto às rés. Juntou documentos, especialmente demonstrativos e extratos previdenciários detalhando os descontos mensais. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência foram apreciados nos autos, sendo a tutela indeferida. As rés apresentaram contestação conjunta, sustentando a regularidade e licitude da contratação, alegando aceite telefônico da autora em 30/08/2019 para o produto ABS SENIOR (apólice 4760, proposta 5103714). O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e as questões de direito debatidos não reclamam produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A pretensão volta-se ao questionamento dos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora — operação que pressupõe participação ativa da instituição bancária. Banco e seguradora integram o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Rejeito a prejudicial de prescrição. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, nesta perspectiva, em se tratando de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço,…
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