Processo 7001818-14.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001818-14.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001818-14.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 187.380,05 Última distribuição:14/07/2026 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REU: RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências que impedem, neste momento, o regular processamento da demanda. No cadastro do PJe consta como réu RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO. Entretanto, a petição inicial indica como requerida RS CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 40.222.276/0001-39, conforme ID 139594264, p. 1. A planilha de cálculo também identifica a pessoa jurídica como requerida, conforme ID 139594271, p. 1. A documentação relativa aos débitos igualmente apresenta inconsistências. A fatura do cartão BNDES Visa Distribuição, no valor de R$ 186.995,96 (cento e oitenta e seis mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), está emitida em nome de RS CONSTRUTORA LTDA., conforme ID 139594269, p. 29. Por outro lado, a fatura do cartão Empresarial Elo Grafite, no valor de R$ 384,09 (trezentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), está emitida em nome de RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO, mas vinculada ao CNPJ nº 40.222.276/0001-39, pertencente à pessoa jurídica, conforme ID 139594270, p. 20. Não está esclarecido se Richarlison dos Santos Pedro é devedor pessoal, representante ou mero portador do cartão empresarial, tampouco foi apresentado instrumento contratual específico que demonstre eventual solidariedade, garantia ou assunção pessoal da dívida. Também há divergência quanto ao domicílio da requerida. A inicial indica endereço em Santa Luzia D’Oeste, enquanto o comprovante cadastral informa que a sede da RS CONSTRUTORA LTDA. está localizada em Rolim de Moura, conforme ID 139594272, p. 1. A definição do polo passivo e do respectivo domicílio é necessária para a verificação da competência territorial. Ademais, não foi localizado comprovante de recolhimento das custas iniciais, embora não tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça. A planilha do ID 139594271, p. 1, limita-se a reproduzir os valores das faturas e não discrimina adequadamente a evolução da dívida, os pagamentos, as renegociações e os encargos já incorporados, circunstância especialmente relevante porque as faturas contêm multa e encargos de atraso, enquanto a inicial requer nova incidência de multa, juros e correção monetária. Por fim, o documento do ID 139594266 não evidencia, de forma direta, a cadeia de outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 290, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de peça consolidada, devendo: a) esclarecer quem deverá efetivamente integrar o polo passivo, indicando se a pretensão é dirigida contra RS CONSTRUTORA LTDA., contra RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO ou contra ambos, e promover a correspondente retificação do cadastro do PJe; b) caso pretenda manter RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO no polo passivo, apresentar sua qualificação completa e indicar, de forma objetiva, a causa…

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