Processo 7001819-44.2026.8.22.0003

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001819-44.2026.8.22.0003
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7001819-44.2026.8.22.0003 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Intolerância e/ou Injúria por Identidade ou Expressão de Gênero Parte autora: V. D. N., LINHA 623 km 55 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 Parte requerida: M. C. D. S., LINHA 623 km 55 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: CESAR MADALENA DA SILVA, OAB nº RO13213, RUA BEIJAMIM CONSTATE 2117 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de V. D. N. em desfavor de M. C. D. S., consistentes no afastamento do requerido do lar conjugal, na proibição de aproximação da ofendida e de sua residência no limite mínimo de 300 (trezentos) metros e na proibição de contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa, conforme decisão de ID 133994787. Por decisão de ID 138725880, de 29 de junho de 2026, ante a notícia de descumprimento reiterado das medidas protetivas, foi indeferido, por ora, o pedido de prisão preventiva do requerido e deferido o reforço da tutela protetiva mediante a imposição de monitoração eletrônica, nos termos do art. 22, inciso VIII e §§ 6º a 9º, da Lei n.º 11.340/2006, determinando-se, ainda, a intimação pessoal do requerido acerca da medida e a instauração de inquérito policial pela autoridade policial competente. Certificou a Oficial de Justiça (ID 138889952) que, em diligência realizada em 30/06/2026, logrou intimar a requerente do teor da decisão, mas deixou de intimar M. C. D. S., por não tê-lo encontrado no endereço indicado; informou que, segundo o filho da vítima, o requerido reside na Linha 623, km 60, para onde também se dirigiu, sem êxito, tendo constatado a casa fechada e um veículo na garagem, sem que ninguém atendesse ao chamado. O advogado da requerente peticionou (ID 139174957), sustentando que o requerido tem ciência das medidas protetivas e estaria se furtando deliberadamente ao cumprimento do mandado, razão pela qual requereu a reiteração do ato, informando, para facilitar a diligência, o telefone de contato do requerido (69 99257-4933). O Ministério Público manifestou-se (ID 139228302) no sentido de que, a despeito da não localização do requerido, não há indicativos de que o endereço esteja incorreto, motivo pelo qual não se opõe ao requerimento de reiteração formulado pela requerente. A Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Jaru informou (ID 139251651) a instauração do Inquérito Policial n. 12343/2026, destinado à apuração do descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo requerido. É o relatório. Decido. A certidão da Oficial de Justiça (ID 138889952) revela que as tentativas de localização do requerido, embora infrutíferas, não indicam qualquer inconsistência quanto ao endereço fornecido nos autos, tanto que a diligência foi estendida a partir de informação obtida no local, tendo sido constatados sinais de que o imóvel estava ocupado, como a presença de veículo na garagem. Tal circunstância, associada ao contexto de reiterado descumprimento das medidas protetivas já reconhecido na…

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