Processo 7001819-96.2026.8.22.0018
TJRO • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001819-96.2026.8.22.0018 Classe: Divórcio Consensual Valor da Causa:R$ 79.120,00 Última distribuição:14/07/2026 REQUERENTES: S. D. N. V., V. V. D. S. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SANDRILÉIA DO NASCIMENTO VIEIRA e V. V. D. S., ambos qualificados, requereram consensualmente a decretação do divórcio, cumulada com a homologação de acordo referente à guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. Aduziram que contraíram matrimônio em 31 de janeiro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato há aproximadamente dois meses, sem possibilidade de reconciliação. Da união nasceram duas filhas: SABRINA DO NASCIMENTO VIEIRA, nascida em 27 de junho de 2006, atualmente maior de idade e casada; e YASMIN DO NASCIMENTO VIEIRA, nascida em 17 de abril de 2011, adolescente. As partes ajustaram a guarda unilateral de Yasmin em favor da genitora, estabelecendo a residência materna como lar de referência; a convivência paterna de forma livre, mediante prévia combinação; a prestação de alimentos pelo genitor no equivalente a 50% do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês; o rateio das despesas extraordinárias; a partilha dos bens adquiridos durante o casamento; e o retorno da requerente ao nome de solteira. O valor da causa foi retificado para R$ 79.120,00, conforme emenda de ID 139635732. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que suas disposições preservam o melhor interesse das crianças/adolescentes. É o relatório. Decido. O divórcio constitui direito potestativo e independe da demonstração de causa ou do cumprimento de qualquer requisito temporal, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. As cláusulas convencionadas foram livremente estabelecidas por partes capazes e, quanto aos interesses da filha adolescente, mostram-se adequadas e compatíveis com seu melhor interesse, conforme também reconhecido pelo Ministério Público. Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes na petição inicial de ID 139598978, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de SANDRILÉIA DO NASCIMENTO VIEIRA e V. V. D. S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A guarda de YASMIN DO NASCIMENTO VIEIRA será exercida unilateralmente pela genitora, S. D. N. V., ficando estabelecida a residência materna como lar de referência. A convivência do genitor com a adolescente será exercida de forma livre, mediante prévia combinação entre os genitores, preservando-se os vínculos afetivos e a participação paterna na vida da filha, sempre com respeito à rotina escolar e aos compromissos sociais da adolescente. V. V. D. S. contribuirá para o sustento da filha com pensão alimentícia mensal correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora. As despesas extraordinárias médicas, odontológicas, farmacêuticas e educacionais não usuais serão suportadas igualmente pelos genitores, na proporção de 50% para cada um. Quanto à partilha, caberão integralmente a SANDRILÉIA DO NASCIMENTO VIEIRA os direitos relativos ao imóvel residencial…
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