Processo 7001822-60.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001822-60.2026.8.22.0015 AUTOR: KAYQUE RODRIGUES DA SILVA REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO8434 INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KAYQUE RODRIGUES DA SILVA em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que adquiriu passagem para viagem rodoviária no trecho Cuiabá/MT – Porto Velho/RO, com embarque previsto para 23/01/2026, às 01h35min, e que, ao comparecer ao terminal no horário contratado, foi surpreendido com a informação de que o ônibus se encontrava em atraso, sem previsão de chegada e sem aviso prévio. Sustenta que permaneceu na rodoviária durante a madrugada, sem assistência material, na companhia de crianças, tendo o embarque ocorrido somente às 07h31min, com aproximadamente 6 (seis) horas de atraso. Invocando o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade e da inversão do ônus da prova. O feito, inicialmente distribuído à Comarca de Guajará-Mirim, foi redistribuído a esta Comarca de Porto Velho a pedido do autor (ID 136459468). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (ID 137417135), realizada em 13/08/2026, restando prejudicada ante a ausência das requeridas (ata ID 141021441), tendo a parte autora requerido a decretação da revelia. As rés, contudo, apresentaram contestação (ID 141041290 e ID 141041291) no mesmo dia da audiência, sustentando, em suma: (i) que o horário de embarque/chegada constitui mera previsão, sujeita às intercorrências próprias do transporte rodoviário de longa distância; (ii) que o cupom de embarque continha expressa advertência de que o veículo estava “EM TRÂNSITO SUJEITO A ATRASO”; (iii) a inexistência de falha grave e a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento não comprovado; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (v), subsidiariamente, a fixação do quantum em patamar moderado. Juntou instrumentos de representação e o cupom de embarque (ID 141041292). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), por versar sobre matéria de direito e de fato cuja prova é essencialmente documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Da revelia As requeridas, devidamente citadas, deixaram de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juizado, conforme termo de pauta de evento (ID 141021441), malgrado tenham apresentado contestação por meio do sistema eletrônico no mesmo dia (ID 141041290 e ID 141041291). Dessa forma, prospera o requerimento de decretação de revelia formulado pela parte autora, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos…
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