Processo 7001824-21.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001824-21.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001824-21.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SONIA BONFIM GALLO ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: SONIA BONFIM GALLO em face de REU: I. -. I. N. D. S. S.visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 139609603) JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade (ID. 139608199, pág 3). TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência visa à antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de mérito, exigindo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as alegações da inicial associadas ao acervo documental que a acompanha legitimam o deferimento da medida liminar. Cumpre registrar, outrossim, que a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não possui caráter absoluto e irrestrito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, notadamente em se tratando de verba de natureza nitidamente alimentar. A probabilidade do direito alegado resta solidamente consubstanciada nos laudos e exames médicos acostados aos IDs 139609604, 139609605 e 139609606. Os referidos documentos demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do estado clínico da parte autora, diagnosticada com carcinoma de mama direita com múltiplas metástases ósseas. Evidencia-se, assim, a sua incapacidade por período indeterminado para o labor, haja vista encontrar-se em tratamento oncológico paliativo. O TRF da 1ª Região já se manifestou nesse sentindo, quando: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART . 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2. No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser…

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