Processo 7001824-24.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001824-24.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001824-24.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 40.294,88 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: DAIANE FERREIRA RECHESKI, AVENIDA ISAURA KWIRANT 2301 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WALLASCLEY NOGUEIRA PIMENTA, OAB nº RO5742 Parte ré: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, RUA CARDEAL ARCOVERDE 2365, - DE 1869 A 2479 - LADO ÍMPAR PINHEIROS - 05407-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, no valor principal de R$ 40.294,88, na qual a parte autora pleiteou o benefício da Justiça Gratuita. I. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). 1.2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a ocorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, nenhum dos pressupostos restou demonstrado. No tocante à probabilidade do direito, a autora celebrou voluntariamente o contrato de renegociação, visando a regularização de débito pretérito. À primeira vista, o negócio jurídico foi entabulado com consentimento válido, não tendo a requerente alegado a ocorrência de qualquer vício de vontade (como erro, dolo, coação ou fraude) apto a corromper a manifestação de sua autonomia privada no momento da contratação. A mera insatisfação superveniente com as taxas de juros pactuadas, embora passível de discussão no mérito cognitivo exauriente, não afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de validade da avença celebrada. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a renegociação foi firmada em 22 de abril de 2024, prevendo o pagamento em 24 parcelas, e que a autora vinha adimplindo pontualmente as prestações até junho de 2026, tendo quitado o montante expressivo de R$ 15.360,86 (quase metade do saldo total renegociado). O fato de a autora já ter suportado o cumprimento de expressiva fração do pacto ao longo de mais de dois anos esvazia a alegação de contemporaneidade e urgência da medida, evidenciando que a manutenção do status quo até o contraditório não sujeitará a requerente a prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para, nos termos do art. 334 do CPC,…

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