Processo 7001825-09.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001825-09.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001825-09.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 50.625,00 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais) Parte autora: CLAUDIA RANGEL DE MACEDO SANTOS, AVENIDA ALTA FLORESTA 2591 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio acidente proposta por CLAUDIA RANGEL DE MACEDO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) porque, segundo alega, afirma que é segurada da previdência social como empregada urbana e em 28/06/2015 sofreu acidente de trabalho. Afirmou que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB: 611.217.988-5 no período de 14/07/2015 até 17/10/2015 e que posteriormente requereu o auxílio acidente por estar incapacitada de exercer atividade laborativa habitual. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela Provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas. Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas. Especificamente, não está cabalmente demonstrada incapacidade laborativa atual, requisito previsto no art. 59 da Lei 8.213/91. Aliás, a ausência de incapacidade laborativa foi, justamente, apontada pela autarquia para o indeferimento do benefício. Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte autora. II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu…

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