Processo 7001826-34.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001826-34.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7001826-34.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ELIAS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DOS REU: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JOSÉ ELIAS PEREIRA em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora impugna descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, afirmando não ter anuído com a avença que lhes teria dado causa. O INSS, em sede de contestação (Id 122347658), arguiu, entre outros pontos, incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Assiste-lhe razão quanto à preliminar de incompetência. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente excepcionadas, entre as quais não se insere a presente demanda. No caso em exame, a própria petição inicial atribui ao INSS, autarquia federal, responsabilidade relacionada aos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, tendo sido formulada pretensão expressa em face desse ente público. Nessa perspectiva, a presença do INSS no polo passivo, tal como delineada pela narrativa inaugural, atrai a competência da Justiça Federal, não cabendo a este juízo estadual, em regra, aprofundar o exame acerca da subsistência ou não do interesse jurídico da autarquia na lide. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 150, estabelece que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Anoto, ainda, que a controvérsia deduzida nestes autos não se confunde com a hipótese clássica de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária, pois não se está diante, em sua feição estrita, de demanda voltada unicamente à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário entre segurado e instituição previdenciária, mas de ação indenizatória e declaratória cumulada, proposta também em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discute a legitimidade de descontos associativos e a eventual responsabilidade civil dos demandados. Nessa moldura, não há falar, por ora, em manutenção da tramitação perante este juízo estadual. Nesse sentido segue jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.…

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