Processo 7001837-41.2026.8.22.0011

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001837-41.2026.8.22.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001837-41.2026.8.22.0011 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: B. T. D. B. S. ADVOGADO DO AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330 Polo Passivo: R. L. A. A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora comprovou o recolhimento de custas ao ID n° 140303020, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016). Recebo a ação para processamento com os efeitos a seguir. 2. Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela credora fiduciária acima qualificada, em desfavor a R. L. A. A., ambas as partes devidamente qualificadas. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial, sob o argumento de que a parte ré deixou de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora mediante envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, e da planilha referente ao débito. Registro que a comprovação da constituição em mora foi realizada em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por ser de caráter vinculante a este juízo, estabelece que a mora se configura ex re, ou seja, automaticamente com o simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No referido julgamento, a Corte Superior também ressaltou que essa conclusão se aplica a situações semelhantes, como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com os seguintes avisos: "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento". Nessas circunstâncias, basta que o credor comprove o envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço indicado no contrato para demonstrar a constituição da mora. Ressalto, todavia, a diferenciação feita pelo Superior Tribunal de Justiça no caso em que a correspondência retorna com o aviso de "não procurado", situação em que a constituição da mora não pode ser aceita, pois a carta nem chegou a ser enviada para tentativa de entrega (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento em 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação no DJe em 04/06/2024), o que não é a situação verificada nestes autos. É o relatório do necessário. Decido. Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória. Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido. Analisando o pedido e a documentação acostada, verifico que a parte demandada não vem cumprindo sua obrigação contratual. 1. Nestas condições, com base no art. 3º do…

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