Processo 7001837-42.2024.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001837-42.2024.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7001837-42.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: MADEIRA GRILL RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 127.748,66 DECISÃO Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida, contudo, apesar das diversas diligências realizadas ao longo da tramitação processual, não foi possível localizar o veículo objeto da garantia fiduciária, conforme certidões negativas juntadas aos autos. A tentativa mais recente restou igualmente infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização do bem, circunstância que prejudicou a efetivação da citação da requerida. Diante desse cenário, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Pois bem. Possível a pretensão formulada pela parte autora, visto que o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe: "Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." No caso concreto, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do veículo sem êxito, circunstância que autoriza a conversão pretendida. Com essas considerações, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 234.509,61 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo apresentado pela exequente, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá a parte executada opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto nos arts. 914 e seguintes do CPC. No mesmo prazo para oposição dos embargos, poderá a parte executada reconhecer o crédito da exequente e requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, comprometendo-se ao pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à…

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