Processo 7001837-96.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001837-96.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Liminar Requerente: M. J. Q. D. S., L. Q. D. S. Advogado(a): ROSILENE PEREIRA DE LANA, OAB nº RO6437A Requerido(a): M. R. D. S. D. S. Advogado(a): JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos c/c guarda unilateral e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. J. Q. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora L. Q. D. S., em face de M. R. D. S. D. S.. Em síntese, a parte autora pleiteou a fixação de alimentos no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), a guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas. Em decisão liminar, foram fixados alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, deferida a guarda provisória à genitora e regulamentadas as visitas de forma alternada. Em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes transigiram parcialmente quanto à guarda (unilateral para a genitora) e às visitas (ajustadas em razão da prisão superveniente do requerido), restando controvertida a questão alimentar. O acordo parcial foi devidamente homologado por este juízo (ID 121856496 e ID 127615928). O requerido apresentou contestação, informando sua custódia no sistema prisional e a consequente alteração de sua capacidade financeira, pugnando pela redução dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais) e pela suspensão da exigibilidade do débito enquanto perdurar o cárcere. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram propostas e contrapropostas. Por fim, a parte autora manifestou concordância com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de alimentos vincendos, com início em março de 2026, porém rejeitou a suspensão do débito pretérito e requereu medidas expropriatórias imediatas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do valor acordado. É o relatório. DECIDO. Da homologação do acordo de alimentos Compulsando os autos, verifica-se que as partes alcançaram consenso quanto ao valor da pensão alimentícia vincenda. A genitora, representando os interesses da menor, aceitou a proposta de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valor este que o requerido, por meio de auxílio familiar, comprometeu-se a adimplir a partir de março de 2026. Considerando que o acordo preserva o melhor interesse da criança e conta com a anuência do Ministério Público, a homologação é medida que se impõe. No entanto, para evitar a defasagem inflacionária e garantir a subsistência da alimentanda, o valor deve ser fixado em percentual do salário-mínimo. Na presente data, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde a aproximadamente 18,6% do salário-mínimo vigente. A fixação com base em índice oficial é imperativo legal, conforme dispõe o Art. 1.710 do Código Civil: "As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido". Assim, a vinculação ao salário-mínimo garante a atualização automática da obrigação, dispensando novas…
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