Processo 7001838-21.2024.8.22.0003

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7001838-21.2024.8.22.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001838-21.2024.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: ZENAIDE GONSALVES COSTA, ADEMIR GONSALVES COSTA, IVANILDO GONCALVES COSTA, VALDIR GONCALVES COSTA, ROGERIO COSTA DE SOUZA, DEVAIR CABRAL COSTA, ALDAIR COSTA, MARLENE CABRAL COSTA DE ABREU, C. O. C., DEVANY DOS SANJOS FUSTER, DANIEL GONCALVES COSTA, SALETE DOS ANJOS FUSTER OLIVEIRA, RENATO CABRAL COSTA, ARLETE FERNANDE FUSTER LIMA, C. O. C., CICERO GONCALVES COSTA, SHEILA COSTA DE SOUZA, JANETE FERNANDES FUSTER DE SOUZA Advogado do requerente: JOAO DUARTE MOREIRA, OAB nº RO5266A Requerido/Executado: MARIA DE LOURDES CABRAL COSTA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se, pelo andamento processual, que após a avaliação judicial, houve retificação, fixando-se o valor do espólio em R$ 1.236.953,05 (ID 116857167). A Procuradoria-Geral do Estado apontou inconsistências na DIEF e exigiu a complementação do ITCMD com base na avaliação (IDs 126844466 e 129490460). O inventariante alegou falta de liquidez e requereu alvará para a venda dos imóveis urbanos (ID 131635779). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com condições (ID 133838453), parcialmente acolhidas na decisão que autorizou a alienação (ID 133892804). A União, inicialmente, declarou inexistência de débitos e requereu sua exclusão do feito (ID 127210544). Posteriormente, apontou débitos pessoais de herdeiras e passou a exigir regularidade fiscal como condição para o prosseguimento (ID 134044498), opondo embargos de declaração (ID 134047739) e interpondo agravo de instrumento (ID 134050401) contra a autorização de venda. O inventariante refutou tais alegações, sustentando a regularidade fiscal do espólio mediante certidões negativas (IDs 103398716 e 134176718) e a inaplicabilidade da exigência quanto a débitos pessoais dos herdeiros (ID 134176709). Vieram os autos conclusos. Passo à análise dos embargos de declaração e da exigência de regularidade fiscal dos herdeiros como condição para a alienação de bens do espólio. CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos. A União alegou omissão na decisão que autorizou a venda (ID 133892804), em razão da ausência de verificação da regularidade fiscal federal e do risco de prejuízo a seus créditos (ID 134047739). Contudo, tal exigência não encontra amparo no art. 192 do CTN, que se limita à quitação de tributos do espólio, não abrangendo débitos pessoais dos herdeiros. No caso, a regularidade fiscal do espólio está comprovada por certidões negativas (IDs 103398716 e 134176718), enquanto as pendências apontadas referem-se exclusivamente a herdeiras (IDs 134046854 e 134046858). Assim, a exigência formulada pela União é indevida, desproporcional e contrária ao princípio da duração razoável do processo. Diante disso, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao agravo de instrumento (ID 134050401), MANTENHO inalterada a decisão impugnada, que deverá ser integralmente cumprida. Na hipótese de solicitação de informações, oficie-se esclarecendo que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste Juízo, inexistindo outros esclarecimentos a prestar. Compete à parte fazendária acompanhar o resultado na instância superior e informar eventuais desdobramentos. Prossiga-se no cumprimento da decisão…

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