Processo 7001839-11.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001839-11.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001839-11.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILVAN DA SILVA MEDEIROS ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA CAROLINE LINHARES BALESTRIM DA SILVA, OAB nº RO12154, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: Entre Rios Soluçoes Financeiras Ltda REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DETERMINO à CPE que proceda à inclusão da requerida EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., no polo passivo da demanda, promovendo a correspondente retificação do cadastro no sistema PJe, conforme dados constantes da petição inicial (ID 140293084). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos até o momento acostados aos autos não permitem aferir, com segurança, sua efetiva condição econômico-financeira, tampouco possibilitam cotejar tal situação com o montante devido a título de custas iniciais. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, referido dispositivo consagra presunção de natureza relativa (juris tantum), passível de afastamento quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável quanto à alegada insuficiência de recursos. Nessa linha, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido, a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Com efeito, a assistência judiciária gratuita destina-se exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual a concessão do benefício exige a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, mediante a juntada, no mínimo, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou certidão expedida pela Receita Federal atestando a inexistência de declaração; b) Último contracheque, caso seja servidor público, ou, tratando-se de empregado da iniciativa privada, os três últimos holerites; c) Extrato atualizado do CNIS, demonstrando vínculos empregatícios e eventuais benefícios previdenciários percebidos; d) Certidão positiva ou negativa expedida pelo IDARON, indicando a existência ou não de semoventes registrados em nome da parte, caso esta exerça atividade rural, pecuária ou similar; e) Certidão positiva ou negativa do DETRAN acerca da existência de veículos registrados em seu nome; f) Certidão positiva ou negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis competente(s), a fim de verificar a eventual titularidade de bens imóveis; g) Comprovantes das principais despesas mensais, incluindo contas de consumo (água, energia elétrica, telefone), despesas com educação e saúde e, caso utilize cartão de crédito, as faturas discriminadas dos últimos três meses. Ressalte-se que a apresentação isolada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhada dos demais documentos…

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