Processo 7001839-14.2026.8.22.0010
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001839-14.2026.8.22.0010 Requerente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerente: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL Com razão a embargante/Executada (Num. 136867630). São centenas de processos movidos pela SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se de erro material quanto ao número do lote e quadra apenas. O loteamento é o mesmo – Cidade Jardim/Buriti -, as partes são as mesmas (SÃO TOMAS e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA) e o fato gerador é o mesmo: tributo incidente em imóvel matriculado em nome da executada, sem oposição ou restrição para venda. A sentença permanece como proferida, rejeitando os embargos à execução. Assim, concede-se parcial provimento aos embargos de declaração para a sentença ter a seguinte redação: "...SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ACOLHIMENTO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA/EMBARGANTE (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34 e 202, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ CDA CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS (e servindo de informações para qualquer expediente ou recurso, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2026) Execução fiscal referente ao IMÓVEL DA QUADRA 58-A do Loteamento Cidade Jardim/ ‘Loteamento Buritis’ (objeto da execução fiscal ora embargada e que estão sendo cobrados os tributos). O imóvel da quadra acima está fora da área da ACP n. 0006366-51.2014.822.0010. O imóvel da execução fiscal embargada está em nome da executada, livre para venda e pode ser comercializado. Não há restrição alguma no imóvel. Imóvel disponível para venda. I - RELATÓRIO: Ref. imóvel cujo tributo está em cobrança na execução fiscal: quadra 58-A, lote/CJ 3. Ponto de referência: Loteamento Cidade Jardim (também conhecido como ‘Loteamento Buritis’), localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da Unir, lado direito da via pública. Havendo alguma dúvida, este loteamento pode ser visto via Google Maps ou congênere. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cujo processo originário é o de número 7009222-19.2021.8.22.0010. A São Tomás argumenta que o título executivo é nulo em razão de que o loteamento não foi implementado em sua totalidade no imóvel descrito na inicial, a saber: Residencial Cidade Jardim, localizado em Rolim de Moura/RO e que não houve a preclusão do pedido de nulidade apresentado em sede de Exceção de Pré-Executividade. Afirma que por conta das limitações que sofreu em razão da Ação Civil Pública Urbanística acabou por autorizar as vendas apenas dos imóveis das quadras 01A a 34, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. E, no que se refere ao imóvel, apesar de autorizada não foi implementada, motivo pelo qual alega ser o fundamento da nulidade do título executivo. Mas o imóvel pode ser vendido. Alega…
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