Processo 7001839-29.2022.8.22.0018
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001839-29.2022.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ACIR JOSE KUIBIDA ADVOGADO: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB Nº RO6869A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, tendo como objeto a prática do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado Acir Jose Kuibida a pena de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 44 do Código Penal. Em suas razões recursais, o apelante alega, em preliminar, nulidades por negativa de suspensão condicional do processo, insuficiência estrutural de prova técnica para o delito e violação à cadeia de custódia e prova digital. No mérito, alega que a confissão extrajudicial desacompanhada de prova judicial é insuficiente para a condenação. Defende que a dúvida objetiva sobre a vinculação do polígono ao imóvel/posse do réu não pode suprir o nexo de imputação por inferência e que se não há prova técnica-jurídica segura do regime de especial preservação incidente no local imputado, falta elementar do tipo e/ou falta prova qualificada para condenar, impondo-se a absolvição. Contrarrazões pela manutenção do julgado. O parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, inicialmente, analiso as nulidades alegadas. Suspensão condicional do processo A proposta de suspensão condicional do processo é atribuição do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo automático do acusado. O órgão ministerial, ao analisar o crime em comento, possui discricionariedade regrada para decidir pelo oferecimento ou não do instituto da suspensão condicional do processo ao passo que, ao não fazê-lo, deverá fundamentar a decisão. Nos termos da Súmula 696 do STF, ausentes os pressupostos legais ou diante de recusa fundamentada do Ministério Público, cabe ao juiz, se discordar, remeter a questão ao Procurador-Geral, não podendo concedê-la de ofício. No caso dos autos, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo do benefício mencionado de forma devidamente fundamentada e o juiz concordou com a negativa de proposta, não havendo nulidade pela não oferta do benefício e prática dos atos processuais seguintes. Rejeito a preliminar. Necessidade de prova técnica e violação à cadeia de custódia da prova digital As preliminares foram bem analisadas na sentença, sendo justificável a manutenção da rejeição de ambas. A perícia técnica não é dotada de imprescindibilidade quando há outras evidências, como auto de infração, relatório de fiscalização com carta comparativa de imagem de satélite, fotografias da área degradada e testemunhos, sendo suficientes para comprovar o crime ambiental de desmatamento. Em relação às provas digitais, não houve prejuízo comprovado à sua autenticidade ou integridade. A suposta ausência de metadados não gera, por si só, a nulidade da prova, pois a materialidade delitiva e a autoria…
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