Processo 7001839-67.2024.8.22.0015

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001839-67.2024.8.22.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001839-67.2024.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDSON MORAIS DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO APELADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Edson Morais da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 6º, III, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 369 do Código de Processo Civil; o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; os arts. 4º, IV, e 14 da Lei n. 4.829/1965; o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (Resolução CMN n. 4.883/2020), e o art. 5º da Lei n. 10.186/01. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AGRÁRIO E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante ajuizou embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando que o contrato teria natureza de crédito rural, requerendo a aplicação da legislação específica do setor, a prorrogação da dívida por evento climático adverso, revisão de encargos contratuais e reconhecimento de venda casada. 2. Sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da CCB como título executivo extrajudicial e a legalidade dos encargos pactuados, inclusive capitalização de juros e contratação de seguro. 3. Apelação da parte autora, sustentando cerceamento de defesa, natureza rural da operação e abusividade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se a operação impugnada pode ser enquadrada como crédito rural; (iii) saber se há ilegalidade nos encargos contratuais, em especial quanto à capitalização de juros; e (iv) saber se houve venda casada com a contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é amparado por provas documentais suficientes, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 6. Para que a CCB seja enquadrada como crédito rural, é indispensável a demonstração da destinação específica dos valores, conforme os critérios do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência do TJRO é firme ao exigir comprovação objetiva para aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, inaplicável à simples alegação de atividade rural do emitente. 8. Quanto aos encargos contratuais, a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros é válida, conforme a Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I, e as Súmulas 539 e 541 do STJ. 9. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, ausente prova de imposição ou coação, sendo válida a sua pactuação autônoma. 10. Precedentes jurisprudenciais reiteram a legalidade da capitalização mensal pactuada e da contratação regular de seguros em CCBs. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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