Processo 7001840-88.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001840-88.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:NIVALDO RODRIGUES DE ASSIS, POSTE 23, LT 37 GB 01 LINHA VALE ENCANTADO 04, S/N, - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação para a concessão de restabelecimento de auxílio-doença, ajuizado por NIVALDO RODRIGUES DE ASSIS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é portador de severos transtornos ortopédicos, sendo eles: Cervicalgia, Lumbago com ciática (dor na coluna lombar), Poliartrose, Dor lombar baixa, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Nevralgia e neurite não especificadas, Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte, Reumatismo não especificado (CID 10 – M54.2, M54.4, M15, M54.5, M51.1, M79.2, M62.5, M79.0, M79.0). Disse que na data de 21/11/2023 formulou pedido administrativo junto ao INSS, mas foi indeferido. Requereu a concessão de aposentadoria ou auxílio-doença, desde a data em que seu pedido administrativo. Juntou documentos. Determinou-se a realização de perícia médica e posterior citação do INSS. O laudo pericial foi juntado ao feito, onde se concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária, sugerindo o afastamento de suas atividades pelo período de 150 dias, a contar do início da incapacidade em 06/02/2024. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, onde arguiu que a ação não merece prosperar, uma vez que o requerente não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício guerreado. Requereu a total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A requerente apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado. O feito foi julgado improcedente. A parte autora apelou. O TRF da 1ª Região anulou a sentença e determinou a realização de prova testemunhal. Determinou-se que o autor apresentasse a prova testemunhal, e isso foi atendido pela parte. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes e uma testemunhal. É o relatório. Decido. Passa-se a fundamentação. Trata-se de pedido concernente a concessão de auxílio-doença ao trabalhador rural, sob a alegação de que a requerente está definitivamente incapacidade a atividade laboral. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91), uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. A legislação que regulamenta sobre os planos de benefícios da previdência social, elenca os requisitos e as condições necessárias para a sua concessão, principalmente no que se…
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