Processo 7001842-88.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001842-88.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7001842-88.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/02/2025 Valor da causa: R$ 18.216,00 AUTOR: A. S. O. F., AVENIDA JOÃO DEMETRIO SCHUASTZ 3608 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-680 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IRANA SILVA FREITAS, OAB nº RO10298 REU: V. C. S. M., AVENIDA DIOES BISPO DE SOUZA 607, KIT NET AZUL AO LADO DE UMAS KITINETS JARDIM AMERICA - 76986-603 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298, MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB nº RO6304 S E N T E N Ç A Vistos etc., P. A. S. O., representado por sua genitora, A. S. O. F., ajuizaram ação de guarda e alimentos contra V. C. S. M., alegando que as partes mantiveram relacionamento por mais de cinco anos e se divorciaram em 20.10.2020. Afirma que, após a separação, ficou ajustado extrajudicialmente o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo e a guarda compartilhada do menor, porém o requerido permaneceu efetuando pagamentos fixos no valor de R$ 300,00, sem reajustes, além de se recusar a contribuir com despesas extraordinárias da criança. Afirma que o menor possui despesas com babá, educação e demais custos inerentes à sua faixa etária. Disse que o requerido exerce atividade empresarial na área de limpeza de ar-condicionado, percebendo renda aproximada de R$ 8.000,00 mensais. Enfatiza que o genitor pouco convive com o filho, razão pela qual requer a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência do menor no lar materno e regulamentação da convivência familiar do genitor. Requereu a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias. Ao final, a procedência dos pedidos para fixação de alimentos definitivos no valor de um salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, além da regulamentação da guarda compartilhada nos moldes propostos na inicial. Na decisão inicial (Id 117292123), este juízo verificou que, nos autos do divórcio dos genitores, já havia acordo homologado prevendo guarda compartilhada, visitas e alimentos fixados em 39% do salário mínimo, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de guarda e convivência. Em relação ao pedido de majoração dos alimentos, indeferi a tutela provisória. A audiência de conciliação resultou infrutífera (Id 127787454). O réu apresentou contestação, no Id 128518249, sustentando que a realidade narrada na inicial não correspondia à situação vivenciada pelas partes à época do ajuizamento da demanda. Afirma que o menor residia com o genitor, sob sua responsabilidade material e afetiva, circunstância que teria sido reconhecida em outros processos judiciais envolvendo as partes (autos n. 7004837-79.2022.8.22.0014 e n. 7009647-92.2025.8.22.0014). Alega que a autora, posteriormente, mudou-se com a criança para o município de Chupinguaia, mediante autorização judicial, alterando a rotina do menor e dificultando a convivência paterna. Assevera que sempre exerceu os cuidados diários do filho, contando com apoio da avó paterna, proporcionando ambiente familiar estável e adequado, enquanto a genitora seria ausente da rotina da criança em razão de sua jornada de trabalho, deixando o…

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