Processo 7001842-91.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001842-91.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001842-91.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VERGILIO FRANCISCO FERREIRA REOLON ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 REU: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO VERGÍLIO FRANCISCO FERREIRA REOLON ajuizou ação de cobrança, com pedido de indenização por danos morais, em face do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. Relata que exerceu a função de Coordenador do Ginásio de Esportes no Município de Cerejeiras/RO, com início em 21/01/2022, ocupando cargo comissionado até 31/12/2024. Esclarece que suas atribuições consistiam em supervisionar o funcionamento do ginásio, garantindo sua manutenção e segurança; coordenar a agenda de eventos esportivos e recreativos; supervisionar a segurança do local e a realização da limpeza geral, incluindo a higienização dos banheiros, entre outras atividades. Alega que, apesar de realizar a higienização dos banheiros sem que lhe fossem fornecidos EPIs, jamais recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que exerceu suas funções além da jornada regular de trabalho, sem, contudo, receber a devida contraprestação pelas horas extras prestadas. Conclui pela existência de conduta negligente por parte da requerida, requerendo, ao final, o pagamento dos valores não adimplidos a título de adicional de insalubridade, horas extras e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão inicial (ID 122973701), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 125332830), sustentando a inexistência de atividade considerada insalubre, sob o argumento de que as funções desempenhadas não são classificadas como insalubres, conforme o artigo 41 da Lei Municipal nº 3.696/2025. Aduz, assim, que não seria necessária a utilização de EPIs e, consequentemente, inexistiria dever de indenizar. Alega, ainda, que o autor ocupava cargo comissionado, o que afastaria o direito ao pagamento de horas extras. Em decisão de ID 129436064, foi realizado o saneamento e a organização do processo, com a designação de audiência e determinação de realização de perícia. A audiência foi realizada (ID 130110982). Instado, o perito declinou da nomeação, em razão do quantum fixado a título de honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. O expert nomeado apresentou petição (ID 135225648), requerendo o declínio da nomeação, sob o fundamento de que o montante inicialmente fixado a título de honorários periciais revela-se insuficiente para cobrir as despesas operacionais e assegurar remuneração compatível com a complexidade do trabalho técnico especializado a ser desenvolvido. Entendo que assiste razão ao perito, porquanto o valor outrora fixado não atende à complexidade do trabalho, à diligência exigida, ao zelo profissional e ao tempo de duração do ato. Ademais, não considera a atualização dos valores periciais ocorrida no curso do presente ano. Nos termos da Tabela I, item 2.6, da referida normativa, o valor máximo previsto para laudo de insalubridade e/ou periculosidade, na especialidade Engenharia/Arquitetura, corresponde a R$ 462,85…

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