Processo 7001843-15.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001843-15.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001843-15.2026.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ENILTON JOSE DE AVILA, NA RO 481, KM 07 s/n ZONMA RTURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: LEIDIANE COSTA FIRME, RESIDENCIAL TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VANESSA DE SOUZA, OZEIAS DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 54.000,00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONJUNTA Processo n.º 7001843-15.2026.8.22.0022 De saída, acolho a emenda à inicial para inclusão do Município de São Miguel do Guaporé no polo passivo da relação processual (ID 136369564). Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Validade de Propriedade, Anulação de Atos Administrativos e Registrais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Enilton José de Avila em face de Ozeias de Souza, Vanessa de Souza, Leidiane Costa Firme, Residencial Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, conforme emenda à inicial, o Município de São Miguel do Guaporé, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que adquiriu o imóvel correspondente ao Lote 012-B, Quadra 002, Setor 005, do Loteamento Terra Nova, em São Miguel do Guaporé/RO, por meio de cadeia sucessiva de transferências iniciada em 2017 e culminada no contrato de compra e venda firmado com Leidiane Costa Firme em novembro de 2024. Sustenta que, após a aquisição, tomou posse do bem, que se encontrava livre e desimpedido, e passou a exercer atos inerentes ao domínio, inclusive com realização de reformas e melhorias. Afirma que o imóvel teria origem no Lote 012, da Quadra 002, Setor 005, do Loteamento Terra Nova, originalmente com área de 428,19 m², o qual teria sido objeto de desmembramento em duas unidades, denominadas Lote 012-A e Lote 012-B. Segundo a inicial, a fração correspondente ao Lote 012-B teria sido transmitida inicialmente por Vanessa de Souza a Valdinei Emilio da Silva, depois a Dayane de Souza, posteriormente a Leidiane Costa Firme e, ao final, ao autor. Sustenta, contudo, que Vanessa de Souza, mesmo após a alienação anterior da fração correspondente ao Lote 012-B, teria celebrado contrato de compra e venda com Ozeias de Souza em julho de 2020, tendo por objeto a integralidade do Lote 012. Aduz que esse negócio jurídico seria inválido em relação ao Lote 012-B, por ter recaído sobre bem que a vendedora não mais poderia transmitir, formando, segundo a narrativa autoral, cadeia dominial viciada em favor do requerido Ozeias de Souza. Alega, ainda, que já houve anterior disputa possessória entre o autor e Ozeias de Souza, nos processos n.º 7000798-10.2025.8.22.0022 e n.º 7000820-68.2025.8.22.0022, nos quais teria sido reconhecida a posse legítima do autor sobre o Lote 012-B e o esbulho praticado por Ozeias de Souza, consistente na invasão do imóvel, troca do cadeado do portão e impedimento de acesso ao bem. Sustenta que a presente demanda possui natureza petitória e anulatória, voltada à resolução da controvérsia dominial remanescente. Afirma, também, que o ato administrativo de desmembramento do Lote 012 seria nulo, em razão de vícios formais e materiais, especialmente pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, pela suposta violação ao contrato original com a loteadora e pela prática de atos cadastrais municipais que,…

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