Processo 7001844-39.2026.8.22.0009

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001844-39.2026.8.22.0009
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PIMENTA BUENO Sede do Juízo: Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, 76970-000 - Fone: (69) 3452-0923 - Email: pbw1criminal@tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DE: C. J. C. J., brasileiro, CPF: 713.***.***-62, filho de M. D. C. J. e P. C., atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o acusado acima qualificado de que foram deferidas em favor da Ofendida A. B. P., as medidas protetivas a seguir descritas, nos termos do art. 22, incisos II e III, "a", "b" e “c”, da Lei n. 11.340/2006 e determinando ao acusado: R.Decisão - Dispositivo: "Vistos em plantão.Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por A. B. P., encaminhado pela autoridade policial, em virtude de ocorrência de violência doméstica praticada, em tese, por C. J. C. J..Nos autos, constam Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e pedido policial de medidas protetivas.Segundo o Boletim de Ocorrência e termo de declaração, a requerente relata que é esposa do requerido e após ameaças proferidas em seu desfavor, deseja medida protetiva de urgência. Decido. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do art. 22, prevê a possibilidade de aplicação imediata de medidas protetivas de urgência para garantir a integridade física, psíquica, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. No presente caso, os documentos colacionados demonstram, de maneira suficiente para o juízo de cognição sumária, a existência de violência física, psicológica e moral perpetrada pelo requerido contra a vítima, circunstância que autoriza a concessão das medidas ora postuladas. O relato da vítima, corroborado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, indica, ainda, fatores agravantes, tais como dependência econômica, isolamento social, residência conjunta e potencial para novas agressões. A necessidade de acolhimento e encaminhamento a programas de proteção é igualmente evidenciada pela vulnerabilidade da requerente e risco potencial de revitimização.Nos termos do art. 22, incisos III, da Lei nº 11.340/2006, e do art. 23, inc. I, referida lei, está justificada a concessão das medidas protetivas, especialmente aquelas que visam impedir a aproximação do agressor, o contato entre as partes, bem como a inclusão da vítima em serviço de acolhimento e proteção, conforme requerido e documentalmente fundamentado. O deferimento sumário das medidas protetivas é cabível, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público ou realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340/2006, com vistas à urgência da proteção e preservação da integridade da vítima. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 18, 22, inciso III, e art. 23, inc. I, todos da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de A. B. P., determinando: a) Afastamento do requerido do lar, da residência ou local de convivência com a requerente (art. 22, II); b) Proibição do requerido se aproximar da vítima, seus familiares, testemunhas, devendo o requerido manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da residência, local de trabalho e demais locais frequentados pela vítima; c) Proibição de contato do requerido, por qualquer meio (telefone, redes sociais, e-mail, carta), com a vítima, seus…

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