Processo 7001846-19.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7001846-19.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 22.452,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: A. C. D. S. A., RUA FLORIANÓPOLIS 3681 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de benefício assistencial proposta por A. C. D. S. A., representada por sua genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirmou, em síntese, ter direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alegou que o pedido administrativo não foi concluído em tempo razoável, persistindo a situação de vulnerabilidade econômica. Recebida a petição inicial (ID 121877253), foi concedida a gratuidade de justiça. A decisão de ID 122099334 determinou a realização de perícia médica e social antes da citação da autarquia previdenciária. Foram juntados aos autos o laudo da perícia médica (ID 128663704) e o laudo da perícia social (ID 129352670). Citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID 131383652, pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento genérico de que a parte autora não atende aos critérios de deficiência e miserabilidade. A parte demandante apresentou réplica (ID 132419508), sustentando que os laudos periciais confirmaram a incapacidade e a vulnerabilidade socioeconômica. Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à pretensão autoral, manifestando-se pela concessão do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (ID 132909108). É o relatório, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 1. Do Direito O benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada não tem natureza previdenciária, possuindo previsão legal no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (com redação dada pela Medida Provisória 871/2019), que estabelece o benefício mensal de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15). Segundo o artigo 20, § 6º da Lei 8.742/93, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo que a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e a…
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