Processo 7001849-31.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001849-31.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LUCILA APARECIDA DI CARLO DIAS Advogado(a): RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE formulada por LUCILA APARECIDA DI CARLO DIAS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede de liminar, pleiteia a parte autora a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria, sob a alegação de que preenche todos os requisitos. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Embora a demanda tenha sido aforada em desfavor de ente fazendário, é preciso ressaltar, de antemão, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em demandas previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do STF, cristalizada, inclusive, no verbete nº729 de sua Súmula de sua Jurisprudência (A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária). Nesse sentido, trago à baila aresto exemplificativo, in verbis: Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da nº 9.494/1997. [...] Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº729/STF, segundo a qual a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (STF. Reclamação nº8.335 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/08/2014, DJE 167 de 29/08/2014) Em síntese, entende o Pretório Excelso que o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica às demandas previdenciárias. Portanto, a concessão de liminares, em…
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