Processo 7001850-41.2020.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001850-41.2020.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Rescisão / Resolução AUTOR: TATIANE KATIA MENEGOL STRAGLIOTTO ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 REU: IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO REU: LUIS FERNANDO ROESLER BARUFALDI, OAB nº SP362599, WILLIAM LONGHI, OAB nº RS100613, CARLOS EDUARDO BATTISTON FONSECA, OAB nº RS119394 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Sr. Perito Judicial, Eng. Agr. Everton Clemente Santos, no ID136079126, requerendo a complementação de honorários periciais em razão dos custos incorridos para a realização dos trabalhos periciais relativos a este processo. Em síntese, narra o perito que, não obstante a não conclusão do laudo pericial por circunstâncias alheias à sua atuação (falta de elementos técnicos mínimos e acordo superveniente entre as partes com extinção do feito), houve o efetivo início e parcial desenvolvimento dos serviços, com realização de vistoria técnica in loco, planejamento metodológico, deslocamentos e despesas diversas decorrentes da atuação de campo. Apresenta quadro detalhado de despesas que totalizam R$9.142,04 e demonstra que o valor já levantado dos autos a título de honorários (R$8.891,25) não seria suficiente para absorver todos os custos. As partes, devidamente intimadas a manifestar-se, apresentaram suas considerações: A autora se manifesta pelo deferimento da complementação no valor de R$250,79). A parte requerida, por sua vez, impugna parte das despesas apresentadas pelo perito, notadamente em relação a itens que não consideram devidos, em especial metade do valor da passagem aérea (emitida em nome de terceiro), itens não comprovados documentalmente e despesa relativa a curso de capacitação, o que entende indevidamente imputado às partes (ID137662452). Relatei. Decido. No tocante à remuneração proporcional do perito, dispõe o art.465, §4º do CPC: Art.465. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, apresentando laudo em prazo fixado pelo juiz. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. No caso concreto, verifica-se que a perícia chegou a ser iniciada, com efetivo dispêndio de tempo técnico e deslocamentos, havendo inclusive registro de hospedagem, passagens, aluguel de veículo, e demais despesas típicas da execução da atividade pericial. Não obstante, o laudo final não chegou a ser apresentado, pois circunstâncias supervenientes (inclusive acordo entre as partes, homologado por sentença) tornaram desnecessária a continuidade da prova pericial, dado o advento da composição consensual. Entendo que é devido ao perito o recebimento proporcional do valor dos honorários em face dos atos efetivamente praticados, vedando-se enriquecimento sem causa das partes beneficiadas pelo labor já desenvolvido. É incontroverso que parte dos valores reclamados pelo perito já foi adiantada, mediante levantamento de quantia de 50% do montante global previamente arbitrado, cumprindo o juízo, porém, zelar pelo zelo na utilização de recursos das…
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